Local view for "http://purl.org/linkedpolitics/eu/plenary/2014-12-18-Speech-4-191-250"
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"en.20141218.25.4-191-250"1
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"O artigo 103.º da Diretiva DRRB estabelece que os Estados-Membros devem assegurar a cobrança de contribuições pelo menos anuais, junto das instituições de crédito e empresas de investimento autorizadas no seu território. Tais contribuições são ajustadas em proporção do perfil de risco das instituições, de acordo com os critérios especificados pela Comissão num ato delegado a adotar nos termos do n. ° 7 daquela norma. Tendo por base esta habilitação, a Comissão adotou, em 21 de outubro de 2014, um regulamento delegado que complementa a Diretiva DRRB, no que se refere às contribuições
para os mecanismos de financiamento da resolução. Ora, considerando que, para que a aplicação da Diretiva DRRB se processe até 1 de janeiro de 2015, é necessário que as autoridades nacionais de resolução comecem a calcular e cobrar as contribuições o mais rapidamente possível e que o acordo sobre o regulamento de execução do Conselho, que especifica as condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.° 806/2014 no que se refere às contribuições
para o Fundo Único de Resolução, é coerente com o regulamento delegado aqui em causa, votei favoravelmente a presente decisão no sentido de não levantar objeções ao mesmo."@pt2
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