Local view for "http://purl.org/linkedpolitics/eu/plenary/2006-05-16-Speech-2-261"

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"en.20060516.36.2-261"6
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"Pergunta nº 48 do Deputado Michl Ebner () Num acórdão proferido em 6 de Abril de 2006 no processo “I ZR 125/03”, o Tribunal Federal Alemão considerou a publicidade a toques de telemóveis em meios de comunicação social utilizados fundamentalmente por crianças e adolescentes como sendo, em parte, anti-concorrencial. Como argumento foi, inter alia, aduzido o facto de esta publicidade agressiva se dirigir a um grupo-alvo que necessita de protecção particular e é inexperiente em matéria de transacções comerciais. Ora, a publicidade a toques, jogos, etc., para telemóveis não se restringe à Alemanha, sendo, sim, extensiva também aos outros Estados-Membros. Tenciona a Comissão intervir neste domínio no intuito de proteger as crianças e os adolescentes? Que diligências se propõe empreender? Existirá um prazo dentro do qual tenciona intervir nesta matéria?"@pt17
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"Pergunta nº 48 do Deputado Michl Ebner () Num acórdão proferido em 6 de Abril de 2006 no processo “I ZR 125/03”, o Tribunal Federal Alemão considerou a publicidade a toques de telemóveis em meios de comunicação social utilizados fundamentalmente por crianças e adolescentes como sendo, em parte, anti-concorrencial. Como argumento foi, inter alia, aduzido o facto de esta publicidade agressiva se dirigir a um grupo-alvo que necessita de protecção particular e é inexperiente em matéria de transacções comerciais. Ora, a publicidade a toques, jogos, etc., para telemóveis não se restringe à Alemanha, sendo, sim, extensiva também aos outros Estados-Membros. Tenciona a Comissão intervir neste domínio no intuito de proteger as crianças e os adolescentes? Que diligências se propõe empreender? Existirá um prazo dentro do qual tenciona intervir nesta matéria?"@cs1
"Spørgsmål nr. 48 af Michl Ebner () Reklamering med ringetoner til mobiltelefoner i medier, der især bruges af børn og unge, blev i en dom (6. april 2006 I ZR 125/03) af den tyske højesteret i en vis udstrækning betragtet som et brud på reklamelovgivningen. I begrundelsen blev det bl.a. anført, at denne aggressive reklamering sigter på en målgruppe, der særligt skal beskyttes, og som mangler erfaring i at omgås med de kommercielle fremgangsmåder.Reklamering med ringetoner, spil osv. til mobiltelefoner er ikke begrænset til Tyskland, men forekommer også i de andre medlemsstater.Påtænker Kommissionen at gribe ind for at beskytte børn og unge?Hvilke initiativer påtænker Kommissionen at gennemføre? Har Kommissionen tænkt sig at gribe ind inden for en bestemt tidsramme?"@da2
"Anfrage Nr. 48 von Michl Ebner () Die Werbung für so genannte Handy-Klingeltöne in vornehmlich von Kindern und Jugendlichen genutzten Medien wurde am 06. April 2006 vom deutschen Bundesgerichtshof als teilweise wettbewerbswidrig bezeichnet (Urteil vom 06. April 2006 – I ZR 125/03). Als Begründung wurde unter anderem angeführt, dass sich diese aggressive Werbung an eine besonders schutzbedürftige und geschäftlich unerfahrene Zielgruppe richte. Nun ist die Werbung für Klingeltöne, Handyspiele und dergleichen nicht auf Deutschland beschränkt, sondern erstreckt sich auch auf die anderen Mitgliedstaaten. Gedenkt die Kommmission in dieser Frage im Sinne des Schutzes von Kindern und Jugendlichen tätig zu werden? Was wird die Kommission unternehmen? Gibt es einen zeitlichen Rahmen, innerhalb dessen an eine Intervention der Kommission gedacht ist?"@de9
"Ερώτηση αριθ. 48 του κ. Michl Ebner () Το Γερμανικό Ακυρωτικό Δικαστήριο αποφάνθηκε στις 6 Απριλίου 2006 ότι η διαφήμιση των λεγόμενων σημάτων κλήσης των κινητών τηλεφώνων σε μέσα που χρησιμοποιούνται κυρίως από παιδιά και εφήβους συνιστά εν μέρει αθέμιτο ανταγωνισμό (Απόφαση της 6ης Απριλίου 2006 - Ι ZR 125/03). Ως αιτιολόγηση αναφέρθηκε μεταξύ άλλων ότι η συγκεκριμένη επιθετική διαφήμιση απευθύνεται σε μια ομάδα-στόχο που χρήζει ιδιαίτερης προστασίας και που στερείται συναλλακτικής εμπειρίας. Σήμερα οι διαφημίσεις σημάτων κλήσεις, παιχνιδιών για κινητά τηλέφωνα και άλλα παρόμοια δεν περιορίζονται στη Γερμανία αλλά εξαπλώνονται και στα υπόλοιπα κράτη μέλη. Ποια μέτρα σκέφτεται να λάβει η Επιτροπή αναφορικά με το ζήτημα αυτό για την προστασία των παιδιών και των εφήβων; Ποια πρόταση πρόκειται να υποβάλλει η Επιτροπή; Υπάρχει χρονικό πλαίσιο, μέσα στο οποίο σκέφτεται να παρέμβει η Επιτροπή;"@el10
"Question no 48 by Michl Ebner () On 6 April 2006, advertising for mobile phone ringtones in media used primarily by children and young people was termed anti-competitive in some respects by the German Federal Court (judgment of 6 April 2006 - I ZR 125/03) on the grounds, inter alia, that such aggressive advertising is directed at a target group which is in special need of protection and commercially inexperienced. However, advertising for ringtones, mobile phone games and suchlike is not confined to Germany; rather, it extends to the other Member States too. Does the Commission intend to take action on this issue in the interests of protecting children and young people? What form will the Commission action take? Is there a timescale for any intended Commission action?"@en4
"Pregunta nº 48 formulada por Michl Ebner () El 6 de abril de 2006, el Tribunal Federal alemán prohibió la publicidad de los llamados tonos de llamada de los teléfonos móviles en medios de comunicación utilizados preferentemente por niños y jóvenes por considerarlos parcialmente contrarios a la competencia (sentencia de 6 de abril de 2006 - I ZR 125/03). Como justificación se adujo, entre otras cosas, que esta publicidad agresiva se dirigía a grupos de población especialmente necesitados de protección y faltos de experiencia comercial. Ahora bien, la publicidad de los tonos de llamada, juegos para teléfonos móviles y similares no se limita a Alemania, sino que se extiende también a otros Estados miembros. ¿Piensa la Comisión intervenir en este asunto para proteger a los niños y los jóvenes? ¿Cómo piensa intervenir la Comisión? ¿Se ha pensado en un marco temporal para una posible intervención de la Comisión?"@es20
"Pergunta nº 48 do Deputado Michl Ebner () Num acórdão proferido em 6 de Abril de 2006 no processo “I ZR 125/03”, o Tribunal Federal Alemão considerou a publicidade a toques de telemóveis em meios de comunicação social utilizados fundamentalmente por crianças e adolescentes como sendo, em parte, anti-concorrencial. Como argumento foi, inter alia, aduzido o facto de esta publicidade agressiva se dirigir a um grupo-alvo que necessita de protecção particular e é inexperiente em matéria de transacções comerciais. Ora, a publicidade a toques, jogos, etc., para telemóveis não se restringe à Alemanha, sendo, sim, extensiva também aos outros Estados-Membros. Tenciona a Comissão intervir neste domínio no intuito de proteger as crianças e os adolescentes? Que diligências se propõe empreender? Existirá um prazo dentro do qual tenciona intervir nesta matéria?"@et5
"Seuraavana on Michl Ebnerin kysymys nro 48 (): Saksan liittotasavallan korkein oikeus antoi 6. huhtikuuta 2006 päätöksen (6. huhtikuuta 2006 annettu tuomio – asia I ZR 125/03), jonka mukaan matkapuhelinten soittoäänten mainonta pääasiassa lasten ja nuorten seuraamissa tiedotusvälineissä on osittain kilpailusääntöjen vastaista. Tuomioistuin perusteli päätöstään muun muassa sillä, että kohderyhmä, jolle aggressiivinen mainonta on suunnattu, tarvitsee erityistä suojelua ja on kokematon kaupankäynnissä. Matkapuhelinten soittoäänten, pelien ja vastaavien mainokset eivät kuitenkaan rajoitu Saksan rajojen sisälle, vaan ulottuvat myös muihin jäsenvaltioihin. Aikooko komissio ryhtyä tässä yhteydessä toimiin lasten ja nuorten suojelemiseksi? Miten komissio aikoo puuttua asiaan? Minkä ajan kuluessa komissio mahdollisesti aikoo ryhtyä toimiin?"@fi7
"J’appelle la question nº 48 de M. Ebner (): Dans son arrêt rendu le 6 avril 2006 dans l’affaire «I ZR 125/03», la Cour fédérale allemande a considéré que la publicité faite pour les sonneries de téléphones portables dans les médias principalement utilisés par les enfants et les adolescents présentait, dans certains de ses éléments, un caractère anticoncurrentiel. Elle a motivé sa décision en expliquant notamment que ce type de publicité agressive s’adressait à un groupe cible nécessitant une protection particulière et inexpérimenté en matière de transactions commerciales. Or, la publicité pour les sonneries et autres logiciels de jeux pour téléphones portables n’est pas un phénomène exclusivement allemand, mais concerne également d’autres États membres. La Commission envisage-t-elle d’intervenir dans ce domaine pour protéger les enfants et les adolescents? Que compte-t-elle faire? Dans quel délai la Commission entend-elle intervenir?"@fr8
"Pergunta nº 48 do Deputado Michl Ebner () Num acórdão proferido em 6 de Abril de 2006 no processo “I ZR 125/03”, o Tribunal Federal Alemão considerou a publicidade a toques de telemóveis em meios de comunicação social utilizados fundamentalmente por crianças e adolescentes como sendo, em parte, anti-concorrencial. Como argumento foi, inter alia, aduzido o facto de esta publicidade agressiva se dirigir a um grupo-alvo que necessita de protecção particular e é inexperiente em matéria de transacções comerciais. Ora, a publicidade a toques, jogos, etc., para telemóveis não se restringe à Alemanha, sendo, sim, extensiva também aos outros Estados-Membros. Tenciona a Comissão intervir neste domínio no intuito de proteger as crianças e os adolescentes? Que diligências se propõe empreender? Existirá um prazo dentro do qual tenciona intervir nesta matéria?"@hu11
"Annuncio l' interrogazione n. 48 dell’onorevole Michl Ebner (): In Germania la Corte federale di giustizia ha giudicato come parzialmente anticoncorrenziale la pubblicità per le suonerie dei cellulari in mezzi di comunicazione usati prevalentemente da bambini e giovani (sentenza del 6 aprile 2006 – I ZR 125/03). Fra le motivazioni addotte c’è, fra l’altro, il fatto che questa pubblicità aggressiva si rivolga ad un target inesperto sotto il profilo commerciale che deve essere tutelato. Tuttavia, la pubblicità per le suonerie, giochi per cellulari e simili, non è presente solo in Germania, ma diffusa anche negli altri Stati membri. Ha intenzione la Commissione di prendere provvedimenti per tutelare bambini e giovani? Come intende impegnarsi in tal senso? Entro quale termine prevede d’intervenire?"@it12
"Pergunta nº 48 do Deputado Michl Ebner () Num acórdão proferido em 6 de Abril de 2006 no processo “I ZR 125/03”, o Tribunal Federal Alemão considerou a publicidade a toques de telemóveis em meios de comunicação social utilizados fundamentalmente por crianças e adolescentes como sendo, em parte, anti-concorrencial. Como argumento foi, inter alia, aduzido o facto de esta publicidade agressiva se dirigir a um grupo-alvo que necessita de protecção particular e é inexperiente em matéria de transacções comerciais. Ora, a publicidade a toques, jogos, etc., para telemóveis não se restringe à Alemanha, sendo, sim, extensiva também aos outros Estados-Membros. Tenciona a Comissão intervir neste domínio no intuito de proteger as crianças e os adolescentes? Que diligências se propõe empreender? Existirá um prazo dentro do qual tenciona intervir nesta matéria?"@lt14
"Pergunta nº 48 do Deputado Michl Ebner () Num acórdão proferido em 6 de Abril de 2006 no processo “I ZR 125/03”, o Tribunal Federal Alemão considerou a publicidade a toques de telemóveis em meios de comunicação social utilizados fundamentalmente por crianças e adolescentes como sendo, em parte, anti-concorrencial. Como argumento foi, inter alia, aduzido o facto de esta publicidade agressiva se dirigir a um grupo-alvo que necessita de protecção particular e é inexperiente em matéria de transacções comerciais. Ora, a publicidade a toques, jogos, etc., para telemóveis não se restringe à Alemanha, sendo, sim, extensiva também aos outros Estados-Membros. Tenciona a Comissão intervir neste domínio no intuito de proteger as crianças e os adolescentes? Que diligências se propõe empreender? Existirá um prazo dentro do qual tenciona intervir nesta matéria?"@lv13
"Pergunta nº 48 do Deputado Michl Ebner () Num acórdão proferido em 6 de Abril de 2006 no processo “I ZR 125/03”, o Tribunal Federal Alemão considerou a publicidade a toques de telemóveis em meios de comunicação social utilizados fundamentalmente por crianças e adolescentes como sendo, em parte, anti-concorrencial. Como argumento foi, inter alia, aduzido o facto de esta publicidade agressiva se dirigir a um grupo-alvo que necessita de protecção particular e é inexperiente em matéria de transacções comerciais. Ora, a publicidade a toques, jogos, etc., para telemóveis não se restringe à Alemanha, sendo, sim, extensiva também aos outros Estados-Membros. Tenciona a Comissão intervir neste domínio no intuito de proteger as crianças e os adolescentes? Que diligências se propõe empreender? Existirá um prazo dentro do qual tenciona intervir nesta matéria?"@mt15
"Vraag nr. 48 van Michl Ebner () Het Duitse Bundesgerichtshof heeft de reclame voor beltonen op mobieltjes in hoofdzakelijk door kinderen en jongeren gebruikte media op 6 april 2006 als gedeeltelijk in strijd met de mededingingswetgeving aangemerkt (uitspraak van 6 april 2006 - I ZR 125/03). Als argument werd o.a. aangevoerd dat deze agressieve reclame zich richt op een commercieel onervaren doelgroep die in het bijzonder bescherming behoeft. Reclame voor beltonen, spelletjes op mobieltjes en dergelijke is echter niet tot Duitsland beperkt, maar strekt zich ook uit tot de andere lidstaten. Is de Commissie in deze voornemens maatregelen te nemen met het oog op de bescherming van kinderen en jongeren? Hoe denkt de Commissie te werk te gaan? Binnen welke termijn denkt de Commissie maatregelen te nemen?"@nl3
"Pergunta nº 48 do Deputado Michl Ebner () Num acórdão proferido em 6 de Abril de 2006 no processo “I ZR 125/03”, o Tribunal Federal Alemão considerou a publicidade a toques de telemóveis em meios de comunicação social utilizados fundamentalmente por crianças e adolescentes como sendo, em parte, anti-concorrencial. Como argumento foi, inter alia, aduzido o facto de esta publicidade agressiva se dirigir a um grupo-alvo que necessita de protecção particular e é inexperiente em matéria de transacções comerciais. Ora, a publicidade a toques, jogos, etc., para telemóveis não se restringe à Alemanha, sendo, sim, extensiva também aos outros Estados-Membros. Tenciona a Comissão intervir neste domínio no intuito de proteger as crianças e os adolescentes? Que diligências se propõe empreender? Existirá um prazo dentro do qual tenciona intervir nesta matéria?"@pl16
"Pergunta nº 48 do Deputado Michl Ebner () Num acórdão proferido em 6 de Abril de 2006 no processo “I ZR 125/03”, o Tribunal Federal Alemão considerou a publicidade a toques de telemóveis em meios de comunicação social utilizados fundamentalmente por crianças e adolescentes como sendo, em parte, anti-concorrencial. Como argumento foi, inter alia, aduzido o facto de esta publicidade agressiva se dirigir a um grupo-alvo que necessita de protecção particular e é inexperiente em matéria de transacções comerciais. Ora, a publicidade a toques, jogos, etc., para telemóveis não se restringe à Alemanha, sendo, sim, extensiva também aos outros Estados-Membros. Tenciona a Comissão intervir neste domínio no intuito de proteger as crianças e os adolescentes? Que diligências se propõe empreender? Existirá um prazo dentro do qual tenciona intervir nesta matéria?"@sk18
"Pergunta nº 48 do Deputado Michl Ebner () Num acórdão proferido em 6 de Abril de 2006 no processo “I ZR 125/03”, o Tribunal Federal Alemão considerou a publicidade a toques de telemóveis em meios de comunicação social utilizados fundamentalmente por crianças e adolescentes como sendo, em parte, anti-concorrencial. Como argumento foi, inter alia, aduzido o facto de esta publicidade agressiva se dirigir a um grupo-alvo que necessita de protecção particular e é inexperiente em matéria de transacções comerciais. Ora, a publicidade a toques, jogos, etc., para telemóveis não se restringe à Alemanha, sendo, sim, extensiva também aos outros Estados-Membros. Tenciona a Comissão intervir neste domínio no intuito de proteger as crianças e os adolescentes? Que diligências se propõe empreender? Existirá um prazo dentro do qual tenciona intervir nesta matéria?"@sl19
"Fråga nr 48 från Michl Ebner (): Den 6 april 2006, fastslog Tysklands federala domstol (dom av den 6 april 2006 i mål I ZR 125/03) att marknadsföring i media för ringsignaler till mobiltelefoner, som framför allt används av barn och unga, i viss mån är konkurrensbegränsande, bl.a. på grund av att en sådan aggressiv marknadsföring riktas mot en målgrupp som har ett särskilt behov av skydd och inte har någon kommersiell erfarenhet. Men marknadsföring för ringsignaler, mobiltelefonspel och dylikt är inte begränsad till Tyskland utan förekommer även i de övriga medlemsstaterna. Har kommissionen för avsikt att vidta åtgärder i denna fråga för att skydda barn och unga? Hur kommer kommissionens åtgärder att se ut? Finns det en tidsplan för planerade åtgärder från kommissionen?"@sv21
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"Aihe: Matkapuhelinten soittoäänet ja kilpailuoikeuden rikkominen"7
"Angående: Konkurrensbegränsande marknadsföring för ringsignaler till mobiltelefoner"21
"Asunto: Carácter contrario a la competencia de los tonos de llamada de los teléfonos móviles"20
"Betreft: Beltonen op mobieltjes in strijd met de mededingingswetgeving"3
"Betrifft: Wettbewerbswidrigkeit von Handy-Klingeltönen"9
"Objet: Caractère anticoncurrentiel de la publicité pour les sonneries de téléphones portables"8
"Oggetto: Carattere anticoncorrenziale delle suonerie per cellulari"12
"Om: Ulovlig reklamering med ringetoner til mobiltelefoner"2
"Subject: Anti-competitive nature of mobile phone ringtone advertising"4
"Θέμα: Αθέμιτος ανταγωνισμός στα σήματα κλήσης των κινητών τηλεφώνων"10

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